Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios Gerais    

ARTIGO 1.º
(Denominação, Natureza e Sede)

Amigos de Vila Nova é uma Associação com sede e funcionamento no Lugar de Vila Nova, Freguesia de Ferral, Concelho de Montalegre. É uma Associação com personalidade jurídica e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.

ARTIGO 2.º
(Princípios Fundamentais)

À Associação preside, entre outros, os seguintes princípios:
1. O de uma pessoa colectiva de Direito Público, sem fins lucrativos.
2. O de independência: Implica a não submissão da Associação a partidos políticos, a organizações estatais, religiosas ou quaisquer outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos seus associados ou dos seus órgãos representativos.
3. O da democraticidade cujo espírito é respeitado por estes Estatutos e deve permanecer em posteriores alterações.
4 . Competência para gerir e administrar o respectivo património bem como celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.

ARTIGO 3.º
(Objectivos)

1. Dinamizar actividades culturais, recreativas e desportivas e de protecção ambiental.
2. Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos seus membros.
3. Investigar, salvaguardar e dar a conhecer o património biofísico, defendendo e promovendo a conservação de valores naturais e culturais;
4. Proceder à elaboração de estudos de carácter científico e técnico, pedagógico e didáctico que contribuam para um melhor conhecimento e defesa dos valores do património natural e cultural;
5. Apoiar e elaborar os mais diversos projectos e iniciativas que criem condições estruturais e que visem o desenvolvimento regional da área de influência da Associação.

ARTIGO 4.º
(Atribuições)

Com vista à realização dos seus objectivos a Associação tem, entre outras, a seguinte atribuição:
– Organizar actividades de convívio entre os associados sob a égide valorativa da Amizade, da Fraternidade e da Solidariedade;

CAPÍTULO II
Sócios

ARTIGO 5.º
(Sócios da Associação)

São Sócios da Associação aqueles que, entre outros, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Podem ser sócios todos os indivíduos que aceitem os princípios e objectivos da Associação e cuja actuação não os contrarie.
2. As propostas de admissão de sócio, preenchidas assinadas pelo próprio ou seu representante, são aceites automaticamente. A Direcção pode decidir recusar a entrada de um novo sócio no prazo de um mês após a entrada da proposta na Associação. Da recusa de admissão caberá recurso, a interpor no prazo de noventa dias, à Assembleia-Geral que decidirá na sua primeira reunião.
3. As categorias de sócios honorários e beneméritos são atribuídas pela Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção, Presidente da Assembleia-Geral ou de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos sócios.

ARTIGO 6.º
(Categorias de associados)

São cinco os tipos de associados:
1. Sócio Individual – é o associado titular e único a usufruir das condições da associação;
2. Sócio Casal – são os associados que compõem o casal podendo ambos usufruir, na mesma proporção, das regalias provenientes da actividade da associação bem como os descendentes até aos 16 anos;
3. Sócio Estudante – é o associado que estuda e não tem rendimentos próprios.
4. Sócio Honorário - são admitidos como Sócios Honorários por tempo indeterminado as pessoas singulares ou colectivas que a Associação queira distinguir por relevantes actos que permitam o desenvolvimento de Vila Nova.
5. Sócio Benemérito - Podem ser distinguidos como Sócios Beneméritos por tempo indeterminado as pessoas singulares ou colectivas que tiverem prestado à Associação contributo cultural, financeiro ou patrimonial de relevante valor.

ARTIGO 7.º
(Natureza pessoal da qualidade de associado)

A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

ARTIGO 8.º
(Direitos)

Os Associados dos Amigos de Vila Nova têm direito a:

1. Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação, nas condições fixadas nos presentes estatutos e no Regulamento Interno.
2. Tomar parte na Assembleia Geral e participar nos demais actos de funcionamento da Associação;
3. Participar nas actividades desenvolvidas ou apoiadas pela associação.
4. Recorrer das sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considere contrárias aos Estatutos.
5. Apresentar sugestões, solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da associação.
6. Ser devidamente informado da vida e actividades da associação.
7. Beneficiar dos serviços prestados pela associação.
8. Exercer o direito de crítica e defender os seus pontos de vista aceitando o disposto nos Estatutos e no Regulamento Interno.
9. Propor a criação de Comissões e/ou Grupos de Trabalho.
10. Intervir construtivamente na elaboração de propostas ou relatórios de actividades.
11. Ser previamente ouvido quanto a decisões que possam afectar a sua qualidade de associado.
12. Renunciar livremente e em qualquer altura a sua qualidade de associado mediante carta dirigida à Direcção.

ARTIGO 9.º
(Deveres)

São deveres dos sócios:
1. Empenhar-se na defesa da Associação, do seu prestígio e bom nome.
2. Participar nas actividades da Associação e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas Assembleias ou grupos de trabalho.
3. Desempenhar as funções para que foram eleitos, salvo por motivos devidamente justificados perante a Direcção, que ajuizará das razões aduzidas.
4. Cumprir os presentes estatutos e demais regulamentos, bem como acatar as deliberações dos órgãos da associação.
5. O pagamento de uma quota que será do montante e nos prazos a serem fixados pelo Direcção.

ARTIGO 10.º
(Disciplina)

1. Perde automaticamente todos os direitos o sócio que estiver mais de um ano com a quota em débito.
2. Perde a qualidade de sócio:
a) automaticamente aquele que, ao fim de dois anos com a quota em débito, não regularize a situação até quinze dias após receber aviso nesse sentido.
b) através da correspondente sanção disciplinar, aquele que, através da sua actuação, contrarie os princípios e objectivos da Associação.
3. A sanção disciplinar de expulsão deve ser proposta e votada em Assembleia Geral.
4. Nenhuma das penas pode ser aplicada sem, previamente, terem sido comunicados ao sócio os factos e infracções imputados, por carta registada com aviso de recepção. O sócio tem o direito de, no prazo de trinta dias, apresentar a sua defesa com indicação das provas.

CAPÍTULO III
Órgãos

SECÇÃO I
Disposições Gerais

ARTIGO 11.º
(Órgãos da Associação)

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2. Todos os órgãos são eleitos em lista única e o mandato tem duração máxima de dois anos.
3. Os órgãos sociais poderão ser destituídos pela assembleia expressamente convocada para o efeito.

ARTIGO 12.º
(Exercício das Funções)

O exercício de cargos de eleição é gratuito, no entanto os membros dos corpos sociais têm direito a ser reembolsados das despesas efectuadas no exercício das funções ou por causa delas.

ARTIGO 13.º
(Demissão)

1. A substituição de qualquer membro, por demissão, deve ser proposta pela Direcção à Mesa da Assembleia Geral.
2. O nome proposto deve ser apreciado e votado em Assembleia Geral.

SECÇÃO II
Assembleia Geral

ARTIGO 14.º
(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.

ARTIGO 15.º
(Composição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 16.º
(Competência)

É da competência da Assembleia Geral:
1. Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais.
2. Apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
3. Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte.
4. Discutir e votar alterações aos Estatutos e Regulamento Interno.
5. Aprovar a alteração de quotas mediante proposta da Direcção.
6. Regular a forma de gestão da Associação, no caso de destituição dos órgãos sociais, até realização de novas eleições.
7. Deliberar sobre a exclusão de Sócios.
8. Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis.
9. Apreciar os recursos conforme disposto no Artigo 55.º - nº 3 destes Estatutos.
10. Exercer as demais funções que lhe caibam por Lei, Estatutos e Regulamento Interno.

ARTIGO 17.º
(Periodicidade)

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no último trimestre de cada ano para:
a) Apreciar os relatórios dos órgãos;
b) Aprovar o plano de actividades para o ano que se inicia.
2. A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente por iniciativa de qualquer órgão ou um terço dos associados, devendo o requerimento de convocatória designar a ordem de trabalhos e a data da Assembleia e o local, em cumprimento do Art.18.º - nº 2 destes Estatutos e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

ARTIGO 18.º
(Convocatória)

1. A Assembleia Geral é convocada pela Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias úteis ou, cinco dias úteis, para reuniões extraordinárias, através de aviso postal expedido para cada um dos membros, ou por convocatória escrita entregue pessoalmente e/ou pelos meios de comunicação e em caso de urgência através de telegrama.
2. Da convocatória constarão obrigatoriamente a data, local, hora e a ordem de trabalhos.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
4. Se a Assembleia não for convocada nos termos e casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

ARTIGO 19.º
(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, com a presença de metade dos sócios. Em segunda convocatória, uma hora depois, a Assembleia poderá deliberar se estiverem presentes vinte por cento dos associados com direito a voto. Caso esta condição não se verifique deverá ser convocada nova Assembleia Geral, para nova data.
2. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta, excepto para alteração dos estatutos e dissolução da associação.
3. Para alteração dos estatutos, requer-se a presença de metade dos associados com direito a voto, devendo as alterações ser aprovadas por 3/4 (três quartos) dos votos dos associados presentes.
4. Para dissolução da associação requer-se o voto, nesse sentido, de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes, desde que o seu número não seja inferior a 3/4 (três quartos) de todos os associados com direito a voto.

ARTIGO 20.º
(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos por lista, sendo um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

ARTIGO 21.º
(Competência da Mesa Assembleia Geral)

1. Convocar a Assembleia Geral e divulgar a respectiva ordem de trabalhos, nos termos do artigo 18.º destes Estatutos.
2. Dirigir e moderar a Assembleia Geral, não tendo os seus elementos, contudo, direito a voto.
3. Verificar a existência de quorum, tanto no início dos trabalhos como nas votações.
4. Receber todas as propostas, requerimentos e moções e levá-los à discussão e votação e assegurar o bom andamento dos trabalhos.
5. Lavrar as actas das reuniões e submetê-las a aprovação na reunião seguinte.
6. Dar posse aos membros dos corpos sociais nos oito dias subsequentes à sua eleição.
7. Exercer as demais funções que pelos Estatutos, pelo Regulamento Interno e pela Lei lhe sejam permitidas.

ARTIGO 22.º
(Qualidade de Voto)

A qualidade de voto e a sua capacidade de decisão é proporcional à sua categoria.
Sócio Individual – tem direito a cinco votos;
Sócio Casal – tem direito a dois votos cada associado;
Sócio Estudante – tem direito a um único voto.
Sócio Benemérito e Honorário - sem direito a voto.

ARTIGO 23.º
(Privação do direito de voto)

1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto anterior no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

ARTIGO 24.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)

As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.

ARTIGO 25.º
(Regime da anulabilidade)

1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pela Direcção ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.

ARTIGO 26.º
(Protecção dos direitos de terceiro)

A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.

ARTIGO 27.º
(Efeitos da saída ou exclusão)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de reembolso das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

SECÇÃO III
Direcção

ARTIGO 28.º
(Composição)

A Direcção é composta por cinco membros, eleitos por lista, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais.

ARTIGO 29.º
(Competências)

À Direcção compete:
1. Administrar o património da associação, executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e cumprir o programa com que se apresentou às eleições.
2. Assegurar a representação da Associação em circunstâncias que o exijam.
3. Apresentar à Assembleia Magna e ao Conselho Fiscal o plano de actividades, orçamento e relatório de actividades.
4. Admitir novos membros, aplicar sanções disciplinares e propor a exclusão.
5. Elaborar o Regulamento Interno e propor alterações.
6. Celebrar contratos, adquirir bens móveis ou imóveis e praticar os actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da associação.
7. Propor a venda de imóveis obedecendo ao disposto no artigo 15º-nº8 destes Estatutos.
8. Contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer acto junto das entidades bancárias.
9. Nomear representantes e procuradores da associação.
10. Marcar a data das eleições para os Órgãos da associação.
11. Definir o modo de funcionamento obedecendo ao disposto no artigo 30º-nº5 destes Estatutos.
12. Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
13. Exercer as demais funções que pelos Estatutos, pelo Regulamento Interno e pela Lei lhe sejam permitidas.

ARTIGO 30.º
(Funcionamento)    

1. As decisões da Direcção deverão reflectir o consenso de todos os seus membros e serão registadas no livro de actas respectivo.
2. Nos casos em que o consenso não for atingido, as decisões serão tomadas por maioria simples do total dos membros efectivos da Direcção.
3. Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
4. A Direcção só poderá reunir com a presença da maioria dos seus elementos.
5. A Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano.
6. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por dois membros da Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

ARTIGO 31.º
(Obrigação)


Excepto em caso de mero expediente, a Associação só se considera obrigada com a assinatura conjunta do Presidente e de um dos membros da Direcção.

ARTIGO 32º
(Responsabilidade)

1. Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado.
2. Estão isentos desta responsabilidade:
a) Os membros da Direcção que não tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução, desde que, na primeira sessão em que estiveram presentes, após leitura da acta da sessão em referência, se manifestarem em oposição à deliberação tomada;
b) Os membros da Direcção que tenham votado contra essa resolução.

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

ARTIGO 33.º
(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

ARTIGO 34.º
(Competências)

1. Fiscalizar a administração, realizada pela Direcção, dar parecer fundamentado, sobre o plano de actividades e contas apresentadas por aquele órgão.
2. Requerer a convocação extraordinária da Direcção e da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
3. Examinar periodicamente as contas da Associação.
4. Elaborar actas das suas reuniões;
5. Assistir, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
6. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida da Associação.

ARTIGO 35.º
(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
2. A convocação é feita pelo Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa, a pedido da Direcção e do Presidente da Assembleia Geral.

ARTIGO 36.º
(Responsabilidade)

Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e, solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal.

Secção V
Comissões

ARTIGO 37.º
(Comissões e Grupos de Trabalho)

1. As comissões e/ou grupos de trabalho poderão ser criados ou extintos por iniciativa:
a) Da Direcção;
b) Da Assembleia Geral.
2. A Direcção dará conhecimento através de Boletim ou por circular, a todos os associados da sua criação ou extinção.
3. Os grupos de trabalho têm direito a receber da Associação apoios próprios. Este financiamento é proporcional às actividades do grupo de trabalho e às despesas e receitas da Associação.
4. Os grupos de trabalho deverão apresentar à Direcção pelo menos um relatório semestral da sua actividade.

CAPÍTULO III
Eleições

ARTIGO 38.º
(Especificação)

As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 39.º
(Elegibilidade)    

1. Não podem ser eleitos para os Órgãos da Associação, os associados que tenham sido admitidos num período antecedente às eleições de um ano.
2. Só podem ser candidatos os associados maiores de 18 anos.
3. Não podem ser eleitos os sócios que sejam membros da Comissão de Eleições do acto eleitoral em representação das listas concorrentes.

ARTIGO 40.º
(Método de Eleição)

1. A eleição dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, é feita por escrutínio secreto, directo e universal.
2. A eleição é feita por votação de listas únicas para todos os órgãos sociais, que serão apresentadas à Comissão de Eleições com um mês de antecedência, para efeito de conhecimento aos associados.
3. Consideram-se eleitos os candidatos da lista mais votada.

ARTIGO 41.º
(Eleitores)

1. Só têm direito a voto os membros, que à data da eleição, estejam inscritos na Associação há mais de seis meses.
2. São eleitores os sócios maiores de 16 anos.

ARTIGO 42.º
(Prazo de Realização de Eleições)

As eleições devem ter lugar nos dois meses seguintes ao termo do mandato dos corpos gerentes.

ARTIGO 43.º
(Comissão de Eleições)

1. Será constituída uma Comissão de Eleições composta:
a) Por um Presidente e um Secretário nomeados pela Mesa da Assembleia Geral;
b) Por dois representantes de cada uma das listas concorrentes.
2. Os representantes de cada lista concorrente deverão ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3. Iniciará as suas funções no dia seguinte ao último dia permitido para a entrega de listas concorrentes.

ARTIGO 44.º
(Competências da Comissão de Eleições)

1. Fiscalizar o processo eleitoral.
2. Elaborar os Cadernos Eleitorais e os Boletins de Voto que serão todos iguais e da mesma cor.
3. Verificar a elegibilidade dos componentes das listas candidatas até quarenta e oito horas após a entrega das candidaturas e participar imediatamente a decisão aos interessados.
4. Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar à Mesa da Assembleia Geral.
5. Apurar os resultados eleitorais e dar-lhe publicidade.
6. Informar os eleitores da data e local das eleições, bem como listas candidatas e programas respectivos com antecedência mínima de quinze dias úteis.
7. Distribuir, entre as diferentes listas, a utilização dos meios do Associação, dentro das possibilidades desta.

ARTIGO 45.º
(Apresentação de Listas Candidatas)

1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega à Comissão de Eleições das listas contendo a designação dos membros a eleger acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação de candidaturas, bem como dos respectivos programas de acção.
2. As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos.
3. As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos, 3% do número de sócios do Associação mas nunca se exigindo mais de 50.
4. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio e número de Bilhete de Identidade.
5. Os sócios subscritores serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio.
6. A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até trinta dias antes da data do acto eleitoral.
7. As listas deverão acompanhar-se dos nomes dos associados para a Comissão de Eleições e para a Mesa de Voto

ARTIGO 46.º
(Composição das Listas Candidatas)

1. Cada lista candidata conterá os nomes impressos dos candidatos à Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2. Os candidatos terão de ser sócios em pleno uso dos seus direitos e com quotas pagas.
3. São nulas as listas que:
a) Não obedeçam aos requisitos dos números anteriores.
b) Contenham nomes substituídos ou qualquer anotação.

ARTIGO 47.º
(Irregularidades das Listas Candidatas)

1. A Comissão Eleitoral verificará a regularidade das candidaturas nos três dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas respectivas.
2. Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas na documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias úteis.
3. Findo o prazo referido no número anterior a Comissão de Eleições decidirá, nas vinte e quatro horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das listas de candidaturas.

ARTIGO 48.º
(Cadernos Eleitorais)

1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede da Associação e local da mesa de voto até quinze dias antes da data da realização das Eleições.
2. Da inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a Comissão de Eleições nos dez dias seguintes aos da sua afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
3. Os cadernos eleitorais poderão ser actualizados até ao dia anterior da realização do acto eleitoral para incluir os associados que adquiram o pleno gozo dos seus direitos associativos, nomeadamente pelo pagamento de eventuais quotas em atraso.
4. A actualização dos cadernos eleitorais será efectuada em cadernos adicionais visados pela Comissão de Eleições e da qual poderá haver reclamações, sendo o limite do prazo de decisão o próprio dia do acto eleitoral.

ARTIGO 49.º
(Afixação de Listas e Programas)

As listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados na sede da Associação, suas delegações e locais de mesas de voto, desde a data da sua aceitação até à conclusão do acto eleitoral.

ARTIGO 50.º
(Mesa de Voto)    

1. Funcionarão mesas de voto na sede da Associação e, eventualmente, noutros locais a definir pela Comissão de Eleições.
2. Cada lista deverá credenciar um elemento, que fará parte da mesa de voto.
3. A Mesa da Assembleia Geral promoverá, até 5 dias antes da data das Eleições, a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu que presidirá.

ARTIGO 51.º
(Horários da Mesa de Voto)    

A abertura da Mesa de Voto terá início às nove horas, farão uma pausa para almoço entre as treze e as catorze horas e trinta minutos e encerrar-se-à às dezoito horas

ARTIGO 52.º
(Identificação dos Eleitores)    

A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou por identificação pessoal de pelo menos dois elementos da mesa eleitoral.

ARTIGO 53.º
(Qualidade do Voto)

1. O Voto é secreto e unitário.
2. Não é permitido o voto por procuração.
3. É per mitido o Voto por Correspondência desde que:
a) O Voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado.
b) No referido sobrescrito conste o número de sócio e a assinatura reconhecida pelo notário ou abonada pela Comissão de Eleições.
c) Este sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à Comissão de Eleições de modo a ser recebido nos locais de voto até ao encerramento das urnas no dia das eleições.
4. Os sobrescritos só serão abertos após o encerramento da urna.
5. Serão devolvidos inviolados pela Comissão de Eleições ao Presidente da Assembleia Geral os votos recebidos em data posterior à das eleições ou os dos associados não inscritos nos Cadernos Eleitorais.

ARTIGO 54.º
(Apuramento de Resultados)

1. Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos membros da mesa.
2. Após a recepção, pela Comissão de Eleições, da acta da mesa, proceder-se-á ao apuramento final e será feita a proclamação da lista vencedora e afixação dos resultados.

ARTIGO 55.º
(Recursos)

1. Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia Geral até três dias após o encerramento das Eleições.
2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede do Associação.
3. Da decisão da Mesa da Assembleia Geral cabe recurso para a Assembleia Geral, que será convocada expressamente para o efeito nos próximos 15 dias seguintes, e que funcionará com um quorum mínimo de 1/10 dos sócios em pleno gozo dos seus direitos associativos.

ARTIGO 56.º
(Resolução de Casos não previstos)

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência da Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
Receitas e Despesas

ARTIGO 57.º
(Receitas)

Constituem receitas da Associação:
1. Os rendimentos de bens próprios.
2. Os subsídios, subvenções, comparticipações, heranças ou legados de entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
3. Produto de venda de publicações próprias.
4. As jóias e quotas dos sócios.
5. Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
6. Todo o equipamento adquirido.
7. As aplicações financeiras.
8. Todas as receitas obtidas e permitidas por lei, estatutos e regulamentos internos;

ARTIGO 58.º
(Despesas)

As despesas da associação são as que resultarem do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e as impostas por lei.

CAPÍTULO V
Extinção

ARTIGO 59.º
(Causas de extinção)

1. A associação extingue-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
2. A associação extingue-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

ARTIGO 60.º
(Declaração da extinção)

1. Nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
2. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

ARTIGO 61.º
(Efeitos da extinção)

1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
3. Os seus bens, depois de pagas as dívidas, se as houver, tomarão o destino que a assembleia geral julgar mais conveniente.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 62.º
(Disposição final)

As dúvidas de interpretação e aplicação dos Estatutos, bem como os casos omissos, serão resolvidos de acordo com os regulamentos internos e com a legislação geral ou decisão da Assembleia Geral.

ARTIGO 63.º
(Disposição Transitória)

Esta disposição é válida durante o mandato até à eleição dos órgãos da associação como disposto no Artigo 11º - nº 2 e ficam nomeados como titulares dos respectivos órgãos, os seguintes associados:

Mesa da Assembleia Geral
Presidente:
Primeiro Secretário:
Segundo Secretário:

Direcção
Presidente:
Vice-Presidente:
Tesoureiro:
Vogal:
Vogal:

Conselho Fiscal
Presidente:
Secretário:
Vogal:
2024 Associação Amigos de Vila Nova